Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Receita Federal altera as penalidades para empresas do lucro pre
31 jul 2018 - IR / Contribuições
Por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1821 DE 30/07/2018, fica alterado o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, lucro arbitrado e imunes ou isentas, que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou apresentá-la com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das seguintes multas, previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991:
Motivo | Infração | Multa |
Entrega em atraso | Não cumprir o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos | 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta |
Motivo | Infração | Multa |
Omissão ou incorreção | Omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos | 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração |
Motivo | Infração | Multa |
Inobservância dos requisitos previstos no Sped | Não atender aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos | 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração |
Essas multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Nota LegisWeb: Não foram alteradas as multas previstas aos contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real que não entregarem a ECF nos prazos estabelecidos, ou a apresentem com incorreções ou omissões, permanecendo aquelas previstas no art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Fonte: LegisWeb