Empregado Sem Registro: A multa vai doer no bolso do empregador
De acordo com o artigo 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no Livro ou Ficha Individual respectivo. Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das infomações.
A Reforma Trabalhista trouxe nova redação no Artigo 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:
- R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
- R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:
- R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o artigo 47 da CLT.
A aplicação da multa prevista pelo Artigo 47 da CLT dispensa o critério de dupla visita prevista no artigo 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.
Fonte: Business Editora e Informativos