Contrato de parceria: salão de beleza e profissional da estética
Contrato de parceria: salão de beleza e profissional da estética
Prezados leitores, em especial aqueles do ramo da beleza, já ouviram falar em "salão-parceiro" ou "profissional-parceiro"? Não? É a denominação trazida pela Lei 13.352/2016, que alterou a Lei 12.592/2012, possibilitando a formalização de um contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais da estética, como cabeleireiros, esteticistas, manicures, depiladores, e afins, sem necessariamente manter com eles um vínculo empregatício.
Vejamos a conceituação legal:
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
O intuito foi de regularizar uma situação que já vem ocorrendo há tempos em salões de beleza. A praxe em geral, é de que o profissional pode utilizar das instalações físicas do salão para atendimento, mas a responsabilidade de providenciar os materiais para o serviço é sua, inclusive, em alguns casos, custeá-los. Ou ainda, alugá-los do salão.
Ademais, seus ganhos seriam partilhados com o estabelecimento, na forma de retenção de um percentual. Muitos consideravam a prática razoável, à medida que enquanto o profissional aumentava sua clientela, por dispor de espaço comercial para atendimento, o salão tinha redução de despesas com pessoal, encargos trabalhistas e materiais.
Entretanto, muito já se discutiu na Justiça do Trabalho sobre a natureza do vínculo formado entre o profissional e o salão de beleza, se seria empregatício, terceirizado, etc. A Lei 13.352/16 resolve o impasse dispondo: uma vez realizado o contrato de parceria, caberá ao salão reter uma cota parte percentual dos serviços do profissional, bem como recolher tributos, contribuições sociais e previdenciárias eventualmente devidas pelo trabalhador, que incidirão sobre seu percentual na parceria.
3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Fora isso, esse percentual retido pelo salão, passa a ser expressamente entendido como "aluguel de bens móveis e utensílios" para o desempenho das atividades de beleza do profissional, ou ainda, "a título de gestão/apoio administrativo de escritório". Já aquilo que restará ao profissional, é tratado como prestação de serviço de beleza.
Outro aspecto interessante é o tratamento tributário dos ganhos efetivos do profissional, a nova legislação determina que estes não poderão integrar a receita bruta do salão, mesmo que o empreendimento adote o sistema de emissão de nota fiscal única ao consumidor (Art. 1º, § 5º). Ainda, o profissional não poderá assumir as responsabilidades da administração do salão, como as de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e afins (Art. 1º, § 6º).
§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
O contrato de parceria irá atestar a inexistência de relação de emprego ou sociedade com o salão, mas deverá estabelecer obrigatoriamente (Art. 10):
- o percentual de retenção dos ganhos do profissional por parte do salão parceiro;
- a obrigatoriedade ao salão parceiro no recolhimento de tributos devidos pelo profissional em razão de sua atuação na parceria;
- as condições, formas, e periodicidade de pagamentos ao profissional, por cada tipo de serviço prestado;
- os direitos de uso dos materiais do salão e suas dependências;
- a possibilidade de rescisão (término) da parceria, por qualquer uma das partes, caso não tenham mais interesse;
- a responsabilidade de ambos (salão e profissional) pelo bom atendimento aos clientes, e higienização dos materiais de trabalho, observando as normas de saúde e segurança vigentes;
- ao profissional que mantenha suas inscrições profissionais junto às autoridades fazendárias;
Contudo, poderá ocorrer vínculo empregatício quando não houver instrumento de parceria firmado por escrito, ou quando o profissional parceiro desempenhar funções alheias às descritas no contrato (Art. 1º-C).
Em assim sendo, atenção aos proprietários de salões de beleza e aos profissionais da área, para que regularizem suas parcerias ? se assim for de interesse - através de um contrato, nos moldes trazidos pela Lei 13.352/2016