1 – INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista determina que algumas empresas estão obrigadas a contratar trabalhadores aprendizes, de acordo com o número de empregados do estabelecimento. Neste comentário veremos como definir a base de cálculo do número de aprendizes que a empresa deve manter para cumprir a cota determinada na lei.
2 – CONCEITO
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.
A idade máxima de 24 anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 428 da CLT; art. 2° do Decreto n° 5.598/2005 e art. 6° da Instrução Normativa SIT n° 146/2018.
3 – OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
Art. 429 e 430 da CLT; art. 9,10 e 14 do Decreto n°5.598/2005 e art. 2° da Instrução Normativa SIT n° 146/2018.
4 – BASE DE CÁLCULO
São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
- a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
- b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
- c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei no 6.019/1973; e
- d) os aprendizes já contratados.
As funções e atividades executadas por terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da cota cabível à empresa prestadora de serviços.
No cálculo da percentagem mínima de aprendizes, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Arts. 9º e 10 Decreto nº 5.598/2005; art. 2° da Instrução Normativa SIT n° 146/2018.
4.1 – EXEMPLO DE CÁLCULO
Estabelecimento comercial com 45 empregados, sendo:
– 01 administrador;
– 01 contador;
– 01 técnico em contabilidade;
– 02 gerentes;
– 08 operadores de caixa;
– 02 auxiliares de limpeza;
– 04 assistentes administrativos;
– 02 motoristas;
– 24 vendedores.
1º PASSO – EXCLUIR FUNÇÕES QUE EXIGEM FORMAÇÃO E CARGOS DE CONFIANÇA
A empresa em questão não possui aprendizes ou trabalhadores temporários. Assim, do total de 45 empregados serão excluídos, inicialmente, 05 trabalhadores da base de cálculo da cota de aprendizagem:
– funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior (administrador, contador, técnico em contabilidade);
– funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (02 gerentes).
2º PASSO – VERIFICAR SE AS FUNÇÕES RESTANTES EXIGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME O SISTEMA LISTA CBO/MTE
Para verificar se as funções de vendedor, operador de caixa, assistente administrativo, motorista e auxiliar de limpeza demandam formação profissional deve ser consultada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, no sítio do Ministério do Trabalho, na ABA CARACTERÍSTICAS DO TRABAHO – FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf
Motorista – CBO 7825-10
Assistente Administrativo – CBO 4110-10
Auxiliar de Limpeza – CBO 5143-20
Operador de caixa – CBO 4211-25
Vendedor – CBO 5211-10
O Sistema CBO apresenta o seguinte texto em relação às famílias das ocupações acima:
Características do Trabalho – Formação e Experiência:
As ocupações elencadas nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos temos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005
Portanto, no exemplo em tela o número de aprendizes necessários será calculado sobre a base de cálculo de 40 empregados.
3º PASSO CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES
Base de Cálculo: 40 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 02 (40 x 5%)
Número máximo de aprendizes: 06 (40 x 15%)
Observação: No cálculo da percentagem mínima de aprendizes, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Exemplo:
Base de cálculo: 67 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 04 (67 x 5% = 3,35)
Fonte: LegisWeb